CÄMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS - LEIS - LEI : 491/2026
Reconhece como de Utilidade Pública a Associação de Arte, Cultura e Esporte Filhos do Amanhã-AACEFA, e dá outras providências.
Lei nº 491, de 15 de setembro de 2026.
Reconhece como de Utilidade Pública a Associação de Arte, Cultura e Esporte Filhos do Amanhã-AACEFA, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições e prerrogativas legais, com base no § 6º, do art. 51, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reconhecida como de Utilidade Pública Municipal a Associação de Arte, Cultura e Esporte Filhos do Amanhã-AACEFA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 57.635.614/0001-67, fundada em 16 de abril de 2001, com sede na Rua Vespasiano Ramos, nº 592, Centro, CEP 65610000, no Município de Aldeias Altas, Estado do Maranhão, constituída na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A Associação de Arte, Cultura e Esporte Filhos do Amanhã-AACEFA tem por finalidade atender a todas as pessoas que a ela se dirigirem, sem distinção de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, desenvolvendo e promovendo ações, projetos e atividades nas áreas artística, cultural, esportiva, educacional, social, recreativa e de inclusão social, com o objetivo de fortalecer a cidadania, valorizar a cultura, promover o esporte e contribuir para o desenvolvimento humano da comunidade.
Art. 2º. O reconhecimento de Utilidade Pública de que trata esta lei decorre dos relevantes serviços prestados pela entidade à comunidade, especialmente nas áreas de arte, cultura, esporte, educação, inclusão social, cidadania e desenvolvimento humano, por meio de ações e projetos voltados à promoção do bem-estar da população.
Art. 3º. A entidade deverá manter suas atividades em conformidade com seus objetivos estatutários e com a legislação aplicável, podendo perder o reconhecimento de Utilidade Pública caso deixe de atender aos requisitos legais que fundamentaram a presente declaração.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Câmara Municipal de Aldeias Altas, Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2.026.
Fagna Reneia do Carmo Ferreira
Presidente