NÚMERO: 406/2026

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Data: 29/07/2026

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Descrição: volume: 4 - número: 406 de 29 de julho de 2026

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CÄMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS - LEIS - LEI : 486/2026

Dispõe sobre a distribuição gratuita de uniformes escolares aos alunos da rede pública municipal de ensino de Aldeias Altas/MA, e dá outras providências.
Lei nº 486, de 30 de abril de 2.026.

Dispõe sobre a distribuição gratuita de

uniformes escolares aos alunos da rede

pública municipal de ensino de Aldeias

Altas/MA, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS, no

Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições e prerrogativas legais, com base no

§ 6º, do art. 51, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e eu

promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Aldeias Altas/MA, o

fornecimento gratuito de uniformes escolares aos estudantes regularmente

matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, com os seguintes objetivos:

I - promover a identificação imediata dos alunos integrantes da rede municipal

de ensino;

II - possibilitar o reaproveitamento dos uniformes em anos letivos

subsequentes;

III - contribuir para a redução de custos às famílias;

IV - estimular a formação de um ambiente escolar estável, integrado e

harmonioso;

V - reforçar a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se uniforme escolar o conjunto de

vestuário fornecido gratuitamente pela Administração Municipal a todos os alunos

matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º. O uniforme escolar de uso diário deverá ser adequado à faixa etária e às

medidas corporais dos estudantes.

§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação definir as características

específicas do uniforme escolar, controlar a distribuição, solicitar a aquisição e

promover eventuais alterações ou diligências pertinentes.

§ 3º. A distribuição dos uniformes ocorrerá, anualmente, no primeiro trimestre

do respectivo ano letivo, na escola em que o aluno estiver matriculado.

§ 4º. O uniforme deverá conter o brasão oficial do Município de Aldeias

Altas/MA e a inscrição Município de Aldeias Altas.

§ 5º. Poderão ser adotados modelos de uniforme diferentes para os diversos

níveis de escolaridade - Creche, Educação Infantil e Ensino Fundamental -,

preservadas, entretanto, as cores regulamentares.

§ 6º. Fica proibida a inserção de propaganda ou publicidade, direta ou indireta,

bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes

escolares à gestão municipal, a empresas, a entidades ou a partidos políticos.

§ 7º. Excepcionalmente, para o ano de 2.026, a distribuição dos uniformes

escolares será realizada no segundo semestre.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por meio de processo

licitatório, uniformes escolares padronizados conforme a demanda de cada escola,

sendo estes fornecidos anualmente, devendo conter:

I - para os alunos da educação infantil:

a) 1 (um) kit composto por 2 (duas) blusas e 2 (dois) shorts;

b) 1 (um) uniforme completo composto por short e camiseta para educação

física;

II - para os alunos do ensino fundamental, será 1 (um) kit composto por 2

(duas) blusas;

Art. 4º. As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado e exigir

seu uso pelo menos três a quatro vezes por semana, conforme cada escola estipular

no início do ano letivo.

Parágrafo único. A exigência do uso do uniforme escolar somente poderá

ocorrer após a doação de uniformes a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino.

Art. 5º. Cada escola da Rede Municipal de Ensino do Município de Aldeias

Altas será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento,

fiscalização e incentivo ao uso adequado do uniforme escolar.

Art. 6º. Por ocasião do recebimento dos uniformes escolares, os alunos ou seus

responsáveis legais deverão assinar o Termo de Recebimento, que será arquivado

pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º. Após a distribuição, a responsabilidade pela conservação das peças,

incluindo higiene, uso adequado e pequenos reparos, será exclusiva dos responsáveis

legais pelo aluno.

Art. 8º. A implantação do uso do uniforme escolar será gradativa, e as despesas

decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias

específicas da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se

necessário.

Art. 9º. As situações não previstas nesta lei serão resolvidas pela Secretaria

Municipal de Educação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30

(trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS, ESTADO DO

MARANHÃO, EM 30 DE ABRIL DE 2.026.

Fagna Reneia do Carmo Ferreira

Presidente

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