DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 397/2026

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Data: 30/04/2026

Publicações: 1

Descrição: volume: 4 - número: 397 de 30 de abril de 2026

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CÄMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO : 01/2026

Institui o Sistema de Controle de Jornada de Trabalho, através do Registro de Ponto, na Câmara Municipal de Aldeias Altas/MA, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 01, de 30 de abril de 2.026.

Institui o Sistema de Controle de Jornada de

Trabalho, através do Registro de Ponto, na

Câmara Municipal de Aldeias Altas/MA, e dá

outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS,

Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a presente Resolução:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto para

controle da jornada de trabalho dos servidores efetivos, servidores

comissionados e servidores temporários da Câmara Municipal de

Aldeias Altas.

§ 1º. O Sistema de Registro de Ponto obedecerá às normas

e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e a marcação de ponto

será efetuada através de registro em folha de frequência, sob a

supervisão da Diretoria Administrativa da Câmara Municipal.

§ 2º. O servidor deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias

úteis, a contar da data de publicação da Portaria de sua nomeação,

apresentar-se pessoalmente à Diretoria Administrativa da Câmara

Municipal, para fins de inclusão dos seus dados na folha de frequência,

para cumprimento da presente Resolução.

Art. 2º. O horário de funcionamento da Câmara Municipal,

para fins de atendimento ao público, é das 08:00h às 12:00h e das 14:00h

às 18:00h, de segunda-feira a sexta-feira.

§ 1º. O sábado e domingo serão considerados como

descanso semanal remunerado.

§ 2º. O horário de expediente poderá ser alterado ou

ajustado, de acordo com as demandas e o fluxo de trabalho, inclusive

possibilitando uma jornada em turno único das 08:00h às 14:00h, a

critério da administração da Casa Legislativa.

Art. 3º. O registro de frequência, através do Sistema de

Registro de Ponto, é medida obrigatória para todos os servidores

efetivos, comissionados e temporários, como meio de aferir o

comparecimento ao trabalho.

Art. 4º. Em decorrência da natureza de suas atribuições e

considerando a desvinculação de suas atividades regulares com a

execução de serviços administrativos internos da Câmara Municipal,

ficam dispensados do Registro do Ponto de que trata esta Resolução os

ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar.

§ 1º. O controle das atividades e do cumprimento das

respectivas jornadas de trabalho dos Assessores Parlamentares serão

realizados por meio de relatório mensal de frequência e de atividades,

devidamente atestado pelo Vereador ou por seu Chefe de Gabinete,

que se responsabilizarão pela veracidade das informações prestadas, o

qual deve ser entregue à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal

até o último dia útil do mês apurado, conforme modelo constante no

Anexo Único desta Resolução.

§ 2º. As atividades internas e externas exercidas pelos

Assessores Parlamentares deverão ser relacionadas de forma

sintetizada, mas possíveis de serem identificadas, devendo ser

informado o local do serviço, quando da atividade externa.

§ 3º. Através de ofício dirigido à Diretoria Administrativa da

Câmara Municipal, o Vereador indicará um Chefe de Gabinete.

§ 4º. O Chefe de Gabinete executará atividades

legislativas, administrativas, operacionais, estratégicas e de divulgação,

possuindo as atribuições de dirigir, controlar, supervisionar, coordenar,

planejar e orientar a execução das atividades de assessoria, assistência

e apoio ao exercício do mandato parlamentar.

§ 5º. Na hipótese de não ser encaminhado relatório mensal

de frequência e atividades de que trata o § 1º, deste artigo, e não

havendo o registro de ponto, será considerado como falta o período

em referência.

Art. 5º. O Chefe de Gabinete, o Diretor Administrativo, o

Procurador Jurídico e os Assessores Parlamentares terão horários de

expediente flexíveis, podendo a carga horária ser complementada

através de atividades externas, de acordo com as necessidades de

cada setor, desde que cumpridas as funções e as respectivas tarefas

vinculadas ao cargo.

Art. 6º. O Servidor deverá registrar a frequência no Sistema

de Registro de Ponto, na conformidade de sua jornada de trabalho, no

início e no final.

Art. 7º A jornada diária prevista nesta Resolução não poderá

ser ultrapassada, salvo prévia convocação da Diretoria Administrativa

da Câmara, para a prestação de horas extraordinárias ou para

compensação de saldo de horas negativas.

Art. 8º. Excepcionalmente, poderá ocorrer o abono de falta

ou atrasos, bem como saídas antecipadas, a critério do chefe imediato

do servidor, ou do Vereador, para o caso de Assessor Parlamentar.

Art. 9. É vedado faltar ao trabalho, sem prévia

comunicação e autorização do chefe imediato ou do Vereador, a título

de posterior compensação.

§ 1º. O cálculo das horas para compensação será feito

através do registro no Sistema de Registro de Ponto, de forma

individualizada por servidor, do tempo de trabalho excedente ou

faltante à jornada mensal, controlado pela Diretoria Administrativa da

Câmara Municipal.

§ 2º. As horas excedentes trabalhadas, nos termos do

parágrafo anterior e cumpridas no interesse do serviço público, serão

computadas para compensação futura, observado o limite de 40

(quarenta) horas mensais.

§ 3º. As compensações das horas deverão ocorrer até o

final de cada trimestre, contado do mês relativo ao fato gerador,

condicionadas à prévia anuência superior, a fim de que não haja

prejuízo ao serviço.

Art. 10. Os servidores efetivos, que forem convocados pela

Diretoria Administrativa da Câmara, para acompanhar as reuniões

ordinárias, extraordinárias, das comissões permanentes, das comissões

especiais, audiências públicas e serviços extraordinários, terão direito

preferencial à compensação da jornada de trabalho, conforme

acordado entre o servidor e a Administração, e, em casos excepcionais,

farão jus ao recebimento de horas extras.

Art. 11. Não serão descontadas nem computadas como

jornada extraordinária as variações de horário de entrada e saída no

registro de ponto que não excedam em até 15 (quinze) minutos a

jornada de trabalho.

Art. 12. No caso de descumprimento da carga horária, de

forma a gerar horas faltantes, e não havendo a compensação dessas

dentro do trimestre, a Diretoria Administrativa efetuará o desconto

proporcional na remuneração do servidor, conforme a carga horária

mensal do respectivo cargo.

Art. 13. Compete à Diretoria Administrativa abonar as faltas

do servidor motivadas por:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge ou parente até o terceiro grau;

III - participação em júri popular;

IV - doação de sangue;

V - licença maternidade ou paternidade;

VI - problema de saúde devidamente comprovado com

atestado médico;

VII - demais casos se previstos em legislação específica.

§ 1º. Para efeito de justificativa ou abono de faltas previstas

neste artigo, o servidor deverá comunicar verbalmente à sua chefia

imediata ou ao respectivo Vereador, no prazo máximo de 24 horas, e

por escrito, à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, através do

devido protocolo, com a juntada de documentação comprobatória,

no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da ocorrência do fato.

§ 2º. A comunicação a que se refere o parágrafo primeiro

deste artigo poderá ser feita por meio de terceiros, caso o servidor esteja

impossibilitado de fazê-la.

Art. 14. Serão abonadas as faltas decorrentes de

participação em cursos, capacitação ou treinamentos, quando

autorizados pela administração e com a apresentação de documento

comprobatório.

Art. 15. O servidor que discordar das faltas registradas pode

encaminhar, pelo e-mail oficial, as justificativas de desconformidade

dos registro de ponto para o fechamento do ponto mensal de controle

de jornada.

§ 1º. Todas as variações e irregularidades nas marcações da

jornada de trabalho, tais como chegada tardia, saída antecipada,

saída durante a jornada de trabalho, total da jornada de trabalho diária

incompleta, faltas, justificativas e atestados médicos, devem

necessariamente ser registradas, por escrito ou através do e-mail oficial

da Câmara Municipal.

§ 2º. Não serão aceitas outras formas de comunicação, tais

como, avisos verbais, telefonemas, mensagens via whatsapp, SMS,

anotações escritas, sendo permitido o abono e a justificativa do ponto

exclusivamente via e-mail oficial da Casa Legislativa ou mediante

justificativa escrita e devidamente protocolada pelo servidor

interessado.

§ 3º. Para abono das faltas por motivos médicos, compete

ao servidor digitalizar e encaminhar o atestado médico via e-mail oficial

da Casa, com cópia para a Diretoria Administrativa, com a indicação

do respectivo dia de falta, para permitir o abono da falta pela

Administração e o armazenamento do arquivo digital do atestado

médico em banco de dados da Câmara.

§ 4º. As faltas justificadas serão comprovadas mediante

apresentação do competente atestado médico ou odontológico via email oficial, sem prejuízo do dever do servidor de comunicar

previamente a ausência ao chefe imediato do departamento em que

estiver lotado, ressalvados os casos de urgência ou emergência médica

que impossibilitem a prévia comunicação.

§ 5º. Se a ausência em função do motivo previsto no

parágrafo anterior for superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá

submeter-se a inspeção médica, na forma da lei.

Art. 16. As ausências do servidor para acompanhar

tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e

abonadas, sem prejuízo da apresentação do competente atestado

médico ou odontológico, via e-mail oficial, sendo o atestado médico

digitalizado pelo próprio servidor, devendo o servidor comunicar

previamente a ausência à Diretoria Administrativa.

§ 1º. Qualquer marcação incorreta de ponto deverá ser

justificada pelo servidor à Diretoria Administrativa da Câmara, com a

devida justificativa do servidor.

§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo desobriga

a Câmara Municipal de abonar a falta e autoriza o desconto das horas

não trabalhadas, sem prejuízo de outras penalidades administrativas

previstas na lei.

Art. 17. O esquecimento da marcação de entrada ou saída

da jornada de trabalho, ou da marcação de ausência durante a

jornada de trabalho, poderão ter a marcação justificada quando

autorizada pela Diretoria Administrativa, enviada via e-mail oficial pela

conta do respectivo servidor interessado.

Parágrafo único. Os servidores que esquecerem de marcar

o ponto por mais de 6 (seis) vezes no mesmo mês serão advertidos por

escrito, sem prejuízo de outras punições por reincidência das

advertências.

Art. 18. Incidirá em falta grave, punível na forma da lei, o

servidor que:

I - causar danos aos equipamentos ou programas utilizados

para o registro de Ponto;

II - não cumprir as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

Art. 20. Dê-se ciência à Diretoria Administrativa e aos

servidores desta Casa Legislativa.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS, ESTADO DO

MARANHÃO, EM 30 DE ABRIL DE 2.026.

Fagna Reneia do Carmo Ferreira

Presidente

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE FREQUÊNCIA E RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Vereador: _____________________________________________

Dados do Assessor

Nome: ______________________________________

Cargo: ______________________________________

Período (de - até): ____/____/____ a ____/____/____

Atividades Desenvolvidas

Data: ____/____/____

Atividade: __________________________________________________________________

Descrição detalhada: _________________________________________________

____________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________

Declaro que o Assessor Parlamentar acima identificado cumpriu a jornada de trabalho acima

descrita referente ao período, realizou as atividades elencadas conforme relatadas, e que

manteve a frequência e a assiduidade ao trabalho.

____________________________________

Chefe de Gabinete

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