CÄMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO : 01/2026
Institui o Sistema de Controle de Jornada de Trabalho, através do Registro de Ponto, na Câmara Municipal de Aldeias Altas/MA, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 01, de 30 de abril de 2.026.
Institui o Sistema de Controle de Jornada de
Trabalho, através do Registro de Ponto, na
Câmara Municipal de Aldeias Altas/MA, e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a presente Resolução:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto para
controle da jornada de trabalho dos servidores efetivos, servidores
comissionados e servidores temporários da Câmara Municipal de
Aldeias Altas.
§ 1º. O Sistema de Registro de Ponto obedecerá às normas
e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e a marcação de ponto
será efetuada através de registro em folha de frequência, sob a
supervisão da Diretoria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º. O servidor deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, a contar da data de publicação da Portaria de sua nomeação,
apresentar-se pessoalmente à Diretoria Administrativa da Câmara
Municipal, para fins de inclusão dos seus dados na folha de frequência,
para cumprimento da presente Resolução.
Art. 2º. O horário de funcionamento da Câmara Municipal,
para fins de atendimento ao público, é das 08:00h às 12:00h e das 14:00h
às 18:00h, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 1º. O sábado e domingo serão considerados como
descanso semanal remunerado.
§ 2º. O horário de expediente poderá ser alterado ou
ajustado, de acordo com as demandas e o fluxo de trabalho, inclusive
possibilitando uma jornada em turno único das 08:00h às 14:00h, a
critério da administração da Casa Legislativa.
Art. 3º. O registro de frequência, através do Sistema de
Registro de Ponto, é medida obrigatória para todos os servidores
efetivos, comissionados e temporários, como meio de aferir o
comparecimento ao trabalho.
Art. 4º. Em decorrência da natureza de suas atribuições e
considerando a desvinculação de suas atividades regulares com a
execução de serviços administrativos internos da Câmara Municipal,
ficam dispensados do Registro do Ponto de que trata esta Resolução os
ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar.
§ 1º. O controle das atividades e do cumprimento das
respectivas jornadas de trabalho dos Assessores Parlamentares serão
realizados por meio de relatório mensal de frequência e de atividades,
devidamente atestado pelo Vereador ou por seu Chefe de Gabinete,
que se responsabilizarão pela veracidade das informações prestadas, o
qual deve ser entregue à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal
até o último dia útil do mês apurado, conforme modelo constante no
Anexo Único desta Resolução.
§ 2º. As atividades internas e externas exercidas pelos
Assessores Parlamentares deverão ser relacionadas de forma
sintetizada, mas possíveis de serem identificadas, devendo ser
informado o local do serviço, quando da atividade externa.
§ 3º. Através de ofício dirigido à Diretoria Administrativa da
Câmara Municipal, o Vereador indicará um Chefe de Gabinete.
§ 4º. O Chefe de Gabinete executará atividades
legislativas, administrativas, operacionais, estratégicas e de divulgação,
possuindo as atribuições de dirigir, controlar, supervisionar, coordenar,
planejar e orientar a execução das atividades de assessoria, assistência
e apoio ao exercício do mandato parlamentar.
§ 5º. Na hipótese de não ser encaminhado relatório mensal
de frequência e atividades de que trata o § 1º, deste artigo, e não
havendo o registro de ponto, será considerado como falta o período
em referência.
Art. 5º. O Chefe de Gabinete, o Diretor Administrativo, o
Procurador Jurídico e os Assessores Parlamentares terão horários de
expediente flexíveis, podendo a carga horária ser complementada
através de atividades externas, de acordo com as necessidades de
cada setor, desde que cumpridas as funções e as respectivas tarefas
vinculadas ao cargo.
Art. 6º. O Servidor deverá registrar a frequência no Sistema
de Registro de Ponto, na conformidade de sua jornada de trabalho, no
início e no final.
Art. 7º A jornada diária prevista nesta Resolução não poderá
ser ultrapassada, salvo prévia convocação da Diretoria Administrativa
da Câmara, para a prestação de horas extraordinárias ou para
compensação de saldo de horas negativas.
Art. 8º. Excepcionalmente, poderá ocorrer o abono de falta
ou atrasos, bem como saídas antecipadas, a critério do chefe imediato
do servidor, ou do Vereador, para o caso de Assessor Parlamentar.
Art. 9. É vedado faltar ao trabalho, sem prévia
comunicação e autorização do chefe imediato ou do Vereador, a título
de posterior compensação.
§ 1º. O cálculo das horas para compensação será feito
através do registro no Sistema de Registro de Ponto, de forma
individualizada por servidor, do tempo de trabalho excedente ou
faltante à jornada mensal, controlado pela Diretoria Administrativa da
Câmara Municipal.
§ 2º. As horas excedentes trabalhadas, nos termos do
parágrafo anterior e cumpridas no interesse do serviço público, serão
computadas para compensação futura, observado o limite de 40
(quarenta) horas mensais.
§ 3º. As compensações das horas deverão ocorrer até o
final de cada trimestre, contado do mês relativo ao fato gerador,
condicionadas à prévia anuência superior, a fim de que não haja
prejuízo ao serviço.
Art. 10. Os servidores efetivos, que forem convocados pela
Diretoria Administrativa da Câmara, para acompanhar as reuniões
ordinárias, extraordinárias, das comissões permanentes, das comissões
especiais, audiências públicas e serviços extraordinários, terão direito
preferencial à compensação da jornada de trabalho, conforme
acordado entre o servidor e a Administração, e, em casos excepcionais,
farão jus ao recebimento de horas extras.
Art. 11. Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário de entrada e saída no
registro de ponto que não excedam em até 15 (quinze) minutos a
jornada de trabalho.
Art. 12. No caso de descumprimento da carga horária, de
forma a gerar horas faltantes, e não havendo a compensação dessas
dentro do trimestre, a Diretoria Administrativa efetuará o desconto
proporcional na remuneração do servidor, conforme a carga horária
mensal do respectivo cargo.
Art. 13. Compete à Diretoria Administrativa abonar as faltas
do servidor motivadas por:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge ou parente até o terceiro grau;
III - participação em júri popular;
IV - doação de sangue;
V - licença maternidade ou paternidade;
VI - problema de saúde devidamente comprovado com
atestado médico;
VII - demais casos se previstos em legislação específica.
§ 1º. Para efeito de justificativa ou abono de faltas previstas
neste artigo, o servidor deverá comunicar verbalmente à sua chefia
imediata ou ao respectivo Vereador, no prazo máximo de 24 horas, e
por escrito, à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, através do
devido protocolo, com a juntada de documentação comprobatória,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da ocorrência do fato.
§ 2º. A comunicação a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo poderá ser feita por meio de terceiros, caso o servidor esteja
impossibilitado de fazê-la.
Art. 14. Serão abonadas as faltas decorrentes de
participação em cursos, capacitação ou treinamentos, quando
autorizados pela administração e com a apresentação de documento
comprobatório.
Art. 15. O servidor que discordar das faltas registradas pode
encaminhar, pelo e-mail oficial, as justificativas de desconformidade
dos registro de ponto para o fechamento do ponto mensal de controle
de jornada.
§ 1º. Todas as variações e irregularidades nas marcações da
jornada de trabalho, tais como chegada tardia, saída antecipada,
saída durante a jornada de trabalho, total da jornada de trabalho diária
incompleta, faltas, justificativas e atestados médicos, devem
necessariamente ser registradas, por escrito ou através do e-mail oficial
da Câmara Municipal.
§ 2º. Não serão aceitas outras formas de comunicação, tais
como, avisos verbais, telefonemas, mensagens via whatsapp, SMS,
anotações escritas, sendo permitido o abono e a justificativa do ponto
exclusivamente via e-mail oficial da Casa Legislativa ou mediante
justificativa escrita e devidamente protocolada pelo servidor
interessado.
§ 3º. Para abono das faltas por motivos médicos, compete
ao servidor digitalizar e encaminhar o atestado médico via e-mail oficial
da Casa, com cópia para a Diretoria Administrativa, com a indicação
do respectivo dia de falta, para permitir o abono da falta pela
Administração e o armazenamento do arquivo digital do atestado
médico em banco de dados da Câmara.
§ 4º. As faltas justificadas serão comprovadas mediante
apresentação do competente atestado médico ou odontológico via email oficial, sem prejuízo do dever do servidor de comunicar
previamente a ausência ao chefe imediato do departamento em que
estiver lotado, ressalvados os casos de urgência ou emergência médica
que impossibilitem a prévia comunicação.
§ 5º. Se a ausência em função do motivo previsto no
parágrafo anterior for superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá
submeter-se a inspeção médica, na forma da lei.
Art. 16. As ausências do servidor para acompanhar
tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e
abonadas, sem prejuízo da apresentação do competente atestado
médico ou odontológico, via e-mail oficial, sendo o atestado médico
digitalizado pelo próprio servidor, devendo o servidor comunicar
previamente a ausência à Diretoria Administrativa.
§ 1º. Qualquer marcação incorreta de ponto deverá ser
justificada pelo servidor à Diretoria Administrativa da Câmara, com a
devida justificativa do servidor.
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo desobriga
a Câmara Municipal de abonar a falta e autoriza o desconto das horas
não trabalhadas, sem prejuízo de outras penalidades administrativas
previstas na lei.
Art. 17. O esquecimento da marcação de entrada ou saída
da jornada de trabalho, ou da marcação de ausência durante a
jornada de trabalho, poderão ter a marcação justificada quando
autorizada pela Diretoria Administrativa, enviada via e-mail oficial pela
conta do respectivo servidor interessado.
Parágrafo único. Os servidores que esquecerem de marcar
o ponto por mais de 6 (seis) vezes no mesmo mês serão advertidos por
escrito, sem prejuízo de outras punições por reincidência das
advertências.
Art. 18. Incidirá em falta grave, punível na forma da lei, o
servidor que:
I - causar danos aos equipamentos ou programas utilizados
para o registro de Ponto;
II - não cumprir as normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 20. Dê-se ciência à Diretoria Administrativa e aos
servidores desta Casa Legislativa.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 30 DE ABRIL DE 2.026.
Fagna Reneia do Carmo Ferreira
Presidente
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE FREQUÊNCIA E RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Vereador: _____________________________________________
Dados do Assessor
Nome: ______________________________________
Cargo: ______________________________________
Período (de - até): ____/____/____ a ____/____/____
Atividades Desenvolvidas
Data: ____/____/____
Atividade: __________________________________________________________________
Descrição detalhada: _________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
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Declaro que o Assessor Parlamentar acima identificado cumpriu a jornada de trabalho acima
descrita referente ao período, realizou as atividades elencadas conforme relatadas, e que
manteve a frequência e a assiduidade ao trabalho.
____________________________________
Chefe de Gabinete