DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 394/2026

Informações do diário

Data: 17/04/2026

Publicações: 1

Descrição: volume: 4 - número: 394 de 17 de abril de 2026

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CÄMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS - LEIS - LEI : 485/2026

Institui o Programa Nossa Gente, Nossa Arte e estabelece a obrigatoriedade de percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de contratação de artistas locais em eventos, projetos e ações culturais financiados total ou parcialmente
Lei nº 485, de 16 de abril de 2.026.

Institui o Programa Nossa Gente, Nossa Arte e

estabelece a obrigatoriedade de percentual mínimo

de 30% (trinta por cento) de contratação de

artistas locais em eventos, projetos e ações

culturais financiados total ou parcialmente com

recursos públicos municipais, com o objetivo de

valorizar a cultura local, fomentar a economia

criativa e fortalecer a identidade cultural do

Município e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS

ALTAS, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições e prerrogativas

legais, com base no § 6º, do art. 51, da Lei Orgânica do Município, faz saber que

o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Aldeias Altas/MA,

o Programa Nossa Gente, Nossa Arte, tornando obrigatória a destinação de, no

mínimo, 30% (trinta por cento) das contratações artísticas realizadas em eventos,

projetos e ações culturais financiados total ou parcialmente com recursos

públicos municipais a artistas, grupos e coletivos culturais locais.

§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se artistas, grupos e coletivos

culturais locais aqueles que comprovem residência no Município de Aldeias

Altas/MA há, no mínimo, 1 (um) ano, mediante inscrição no Cadastro Municipal

de Cultura ou no mapeamento cultural realizado pela Secretaria Municipal de

Cultura, bem como mediante a apresentação de documentos comprobatórios, tais

como portfólio profissional, título de eleitor com domicílio eleitoral no

Município, comprovante de residência, notas fiscais ou outros documentos que

comprovem o exercício de atividades culturais, entre outros que se fizerem

necessários:

I - Artistas locais: pessoa física residente no Município de Aldeias

Altas/MA que exerça atividade artística ou cultural de forma individual,

profissional ou amadora, tais como cantores, músicos, artesãos, escritores,

dançarinos, atores, artistas plásticos, artistas populares, agentes técnicos culturais

e outras manifestações artísticas reconhecidas pela Secretaria Municipal de

Cultura;

II - Grupos locais: instituições culturais constituídas como pessoa

jurídica, com atividades culturais previstas em estatuto ou contrato social e

devidamente registradas nos órgãos competentes, bem como grupos culturais

permanentes, ainda que informais, tais como bandas, grupos de teatro ou dança,

quadrilhas juninas, grupos de bumba meu boi ou outras manifestações

tradicionais, grupos de capoeira, grupos de cultura urbana e demais formações

artísticas coletivas com atuação regular no Município;

III - Coletivos locais: organização de agentes culturais que

desenvolvam ações culturais de forma colaborativa, com ou sem constituição

jurídica formal, tais como festas, exposições, caminhadas culturais, festivais,

espetáculos teatrais e iniciativas congêneres.

§ 2º. O percentual mínimo previsto no caput poderá ser apurado:

I - por evento, projeto ou ação cultural, individualmente; ou

II - de forma global, considerando o conjunto das contratações

realizadas no âmbito do Programa Nossa Gente, Nossa Arte durante o exercício

financeiro, conforme regulamento.

§ 3º. A reserva mínima de que trata este artigo não impede a

contratação de artistas de outras localidades, desde que respeitado o percentual

mínimo destinado aos artistas, grupos e coletivos culturais locais.

Art. 2º. A cota mínima de 30% (trinta por cento), mencionada no art.

1º, deverá ser distribuída de forma equitativa entre artistas, grupos e coletivos

culturais locais, de acordo com a natureza e a especificidade de cada evento ou

manifestação cultural.

§ 1º. Caso o número de atrações externas seja insuficiente para o

cumprimento do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) previsto nesta Lei,

deverá ser assegurada, obrigatoriamente, a contratação de, no mínimo, 01 (um)

artista local.

§ 2º. A cota mencionada no art. 1º desta Lei será aplicada mediante

sistema de rodízio entre artistas, grupos e coletivos culturais locais, vedada a

repetição de contratação do mesmo beneficiário antes que os demais

regularmente habilitados tenham sido contemplados, observados os princípios da

equidade e da isonomia.

§ 3º. A contratação de artistas locais observará o princípio da

isonomia, assegurando remuneração compatível e proporcional aos valores

praticados para apresentações, shows e demais atividades culturais de mesma

natureza, considerados o gênero, o estilo artístico, a duração da apresentação e a

complexidade técnica exigida:

I - A fixação dos valores observará critérios objetivos previamente

estabelecidos em edital, regulamento ou ato normativo específico do Poder

Executivo, garantindo transparência e publicidade;

II - Poderá o Poder Executivo instituir tabela de referência ou

parâmetros mínimos de remuneração, atualizados periodicamente, como forma

de assegurar equidade e valorização dos artistas locais;

III - É vedada a estipulação de remuneração inferior àquela praticada

para artistas de mesma categoria e porte contratados para o mesmo evento,

assegurada aos artistas locais remuneração equivalente por apresentações e

atividades de igual natureza, ressalvadas justificativas técnicas fundamentadas.

Art. 3º. Para serem amparados por esta Lei, os artistas, grupos e

coletivos culturais locais deverão estar cadastrados junto à Secretaria Municipal

de Cultura e possuir número de cadastro obtido por meio do mapeamento cultural

realizado pela referida Secretaria.

Art. 4º. Os artistas locais a serem contratados serão selecionados por

meio de chamamento público, nos termos da legislação vigente, a ser realizado

pelo Poder Executivo Municipal, de forma anual ou conforme a demanda de

eventos, apresentações, shows e atividades culturais, observadas as disposições

do respectivo Termo de Referência, elaborado pela Secretaria Municipal de

Cultura.

Art. 5º. O Programa Nossa Gente, Nossa Arte aplica-se às

contratações artísticas realizadas pelo Município, de forma direta ou indireta, no

âmbito de eventos, projetos, programas e ações culturais custeados total ou

parcialmente com recursos públicos municipais.

Art. 6º. O disposto nesta Lei aplica-se à realização de eventos pela

Prefeitura Municipal de Aldeias Altas/MA ou por qualquer outra instituição ou

órgão público que promova eventos culturais e de entretenimento custeados com

recursos públicos, independentemente da origem destes:

I - recursos próprios;

II - recursos oriundos de leis de incentivo à cultura;

III - recursos do Fundo Municipal de Cultura;

IV - recursos provenientes de apoio cultural ou patrocínio;

V - recursos provenientes de outras fontes externas ou de outras

esferas de governo, tais como emendas parlamentares, programas culturais, entre

outros.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a shows, eventos ou outras

manifestações artísticas e culturais que não recebam recursos financeiros do

Poder Público nem sejam por ele administrados, ainda que decorrentes de

patrocínio ou apoio cultural externo.

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Prefeitura

Municipal de Aldeias Altas, ao órgão responsável pelo financiamento do evento,

à secretaria ou à coordenação organizadora, bem como aos órgãos de controle

social e ao Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O descumprimento do percentual mínimo de

contratação previsto nesta Lei poderá implicar a obrigatoriedade de devolução

integral dos recursos recebidos, nos termos da regulamentação.

Art. 8º. O Poder Executivo deverá manter registros e relatórios das

contratações artísticas realizadas, indicando o percentual destinado a artistas,

grupos e coletivos culturais locais anualmente, assegurando a transparência das

informações e para as devidas prestações de contas aos órgãos fiscalizadores.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Aldeias

Altas/MA, em 16 de abril de 2026.

FAGNA RENEIA DO CARMO FERREIRA

Presidente

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