CÄMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS - LEIS - LEI : 485/2026
Institui o Programa Nossa Gente, Nossa Arte e estabelece a obrigatoriedade de percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de contratação de artistas locais em eventos, projetos e ações culturais financiados total ou parcialmente
Lei nº 485, de 16 de abril de 2.026.
Institui o Programa Nossa Gente, Nossa Arte e
estabelece a obrigatoriedade de percentual mínimo
de 30% (trinta por cento) de contratação de
artistas locais em eventos, projetos e ações
culturais financiados total ou parcialmente com
recursos públicos municipais, com o objetivo de
valorizar a cultura local, fomentar a economia
criativa e fortalecer a identidade cultural do
Município e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS
ALTAS, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições e prerrogativas
legais, com base no § 6º, do art. 51, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Aldeias Altas/MA,
o Programa Nossa Gente, Nossa Arte, tornando obrigatória a destinação de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) das contratações artísticas realizadas em eventos,
projetos e ações culturais financiados total ou parcialmente com recursos
públicos municipais a artistas, grupos e coletivos culturais locais.
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se artistas, grupos e coletivos
culturais locais aqueles que comprovem residência no Município de Aldeias
Altas/MA há, no mínimo, 1 (um) ano, mediante inscrição no Cadastro Municipal
de Cultura ou no mapeamento cultural realizado pela Secretaria Municipal de
Cultura, bem como mediante a apresentação de documentos comprobatórios, tais
como portfólio profissional, título de eleitor com domicílio eleitoral no
Município, comprovante de residência, notas fiscais ou outros documentos que
comprovem o exercício de atividades culturais, entre outros que se fizerem
necessários:
I - Artistas locais: pessoa física residente no Município de Aldeias
Altas/MA que exerça atividade artística ou cultural de forma individual,
profissional ou amadora, tais como cantores, músicos, artesãos, escritores,
dançarinos, atores, artistas plásticos, artistas populares, agentes técnicos culturais
e outras manifestações artísticas reconhecidas pela Secretaria Municipal de
Cultura;
II - Grupos locais: instituições culturais constituídas como pessoa
jurídica, com atividades culturais previstas em estatuto ou contrato social e
devidamente registradas nos órgãos competentes, bem como grupos culturais
permanentes, ainda que informais, tais como bandas, grupos de teatro ou dança,
quadrilhas juninas, grupos de bumba meu boi ou outras manifestações
tradicionais, grupos de capoeira, grupos de cultura urbana e demais formações
artísticas coletivas com atuação regular no Município;
III - Coletivos locais: organização de agentes culturais que
desenvolvam ações culturais de forma colaborativa, com ou sem constituição
jurídica formal, tais como festas, exposições, caminhadas culturais, festivais,
espetáculos teatrais e iniciativas congêneres.
§ 2º. O percentual mínimo previsto no caput poderá ser apurado:
I - por evento, projeto ou ação cultural, individualmente; ou
II - de forma global, considerando o conjunto das contratações
realizadas no âmbito do Programa Nossa Gente, Nossa Arte durante o exercício
financeiro, conforme regulamento.
§ 3º. A reserva mínima de que trata este artigo não impede a
contratação de artistas de outras localidades, desde que respeitado o percentual
mínimo destinado aos artistas, grupos e coletivos culturais locais.
Art. 2º. A cota mínima de 30% (trinta por cento), mencionada no art.
1º, deverá ser distribuída de forma equitativa entre artistas, grupos e coletivos
culturais locais, de acordo com a natureza e a especificidade de cada evento ou
manifestação cultural.
§ 1º. Caso o número de atrações externas seja insuficiente para o
cumprimento do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) previsto nesta Lei,
deverá ser assegurada, obrigatoriamente, a contratação de, no mínimo, 01 (um)
artista local.
§ 2º. A cota mencionada no art. 1º desta Lei será aplicada mediante
sistema de rodízio entre artistas, grupos e coletivos culturais locais, vedada a
repetição de contratação do mesmo beneficiário antes que os demais
regularmente habilitados tenham sido contemplados, observados os princípios da
equidade e da isonomia.
§ 3º. A contratação de artistas locais observará o princípio da
isonomia, assegurando remuneração compatível e proporcional aos valores
praticados para apresentações, shows e demais atividades culturais de mesma
natureza, considerados o gênero, o estilo artístico, a duração da apresentação e a
complexidade técnica exigida:
I - A fixação dos valores observará critérios objetivos previamente
estabelecidos em edital, regulamento ou ato normativo específico do Poder
Executivo, garantindo transparência e publicidade;
II - Poderá o Poder Executivo instituir tabela de referência ou
parâmetros mínimos de remuneração, atualizados periodicamente, como forma
de assegurar equidade e valorização dos artistas locais;
III - É vedada a estipulação de remuneração inferior àquela praticada
para artistas de mesma categoria e porte contratados para o mesmo evento,
assegurada aos artistas locais remuneração equivalente por apresentações e
atividades de igual natureza, ressalvadas justificativas técnicas fundamentadas.
Art. 3º. Para serem amparados por esta Lei, os artistas, grupos e
coletivos culturais locais deverão estar cadastrados junto à Secretaria Municipal
de Cultura e possuir número de cadastro obtido por meio do mapeamento cultural
realizado pela referida Secretaria.
Art. 4º. Os artistas locais a serem contratados serão selecionados por
meio de chamamento público, nos termos da legislação vigente, a ser realizado
pelo Poder Executivo Municipal, de forma anual ou conforme a demanda de
eventos, apresentações, shows e atividades culturais, observadas as disposições
do respectivo Termo de Referência, elaborado pela Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 5º. O Programa Nossa Gente, Nossa Arte aplica-se às
contratações artísticas realizadas pelo Município, de forma direta ou indireta, no
âmbito de eventos, projetos, programas e ações culturais custeados total ou
parcialmente com recursos públicos municipais.
Art. 6º. O disposto nesta Lei aplica-se à realização de eventos pela
Prefeitura Municipal de Aldeias Altas/MA ou por qualquer outra instituição ou
órgão público que promova eventos culturais e de entretenimento custeados com
recursos públicos, independentemente da origem destes:
I - recursos próprios;
II - recursos oriundos de leis de incentivo à cultura;
III - recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IV - recursos provenientes de apoio cultural ou patrocínio;
V - recursos provenientes de outras fontes externas ou de outras
esferas de governo, tais como emendas parlamentares, programas culturais, entre
outros.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a shows, eventos ou outras
manifestações artísticas e culturais que não recebam recursos financeiros do
Poder Público nem sejam por ele administrados, ainda que decorrentes de
patrocínio ou apoio cultural externo.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Prefeitura
Municipal de Aldeias Altas, ao órgão responsável pelo financiamento do evento,
à secretaria ou à coordenação organizadora, bem como aos órgãos de controle
social e ao Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O descumprimento do percentual mínimo de
contratação previsto nesta Lei poderá implicar a obrigatoriedade de devolução
integral dos recursos recebidos, nos termos da regulamentação.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá manter registros e relatórios das
contratações artísticas realizadas, indicando o percentual destinado a artistas,
grupos e coletivos culturais locais anualmente, assegurando a transparência das
informações e para as devidas prestações de contas aos órgãos fiscalizadores.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Aldeias
Altas/MA, em 16 de abril de 2026.
FAGNA RENEIA DO CARMO FERREIRA
Presidente