CÄMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS - LEIS - LEI : 484/2026
Cria a Função Gratificada de Chefia de Gabinete Parlamentar, na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal de Aldeias Altas, e dá outras providências.
Lei nº 484, de 16 de abril de 2.026.
Cria a Função Gratificada de Chefia de Gabinete
Parlamentar, na Estrutura Administrativa do
Poder Legislativo Municipal de Aldeias Altas, e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS
ALTAS, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições e prerrogativas
legais, com base no § 6º, do art. 51, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Função Gratificada de Chefia de Gabinete
Parlamentar (FG-CGP), na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo
Municipal de Aldeias Altas/MA.
Art. 2º. A Função Gratificada de Chefia de Gabinete Parlamentar (FGCGP) não constitui cargo público e será considerada como vantagem acessória ao
vencimento do Assessor Parlamentar designado para exercer a função de Chefia
do Gabinete Parlamentar, de acordo com as previsões contidas nesta lei.
Art. 3º. À Chefia de Gabinete Parlamentar compete:
I - coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao
funcionamento do gabinete do Vereador;
II - assistir ao Vereador nas funções políticas;
III - assistir ao Vereador no atendimento aos munícipes e demais
autoridades;
IV - efetuar o controle de prazos referentes a respostas a
requerimentos e informações solicitadas;
V - apoiar e manter relações com a comunidade;
VI - secretariar os serviços atinentes ao Vereador e supervisionar o
grupo de trabalho do Gabinete do Vereador;
VII - zelar pela transparência das informações públicas do Gabinete;
VIII - chefiar atividades internas, e externar e assistir ou representar o
Vereador no atendimento a munícipes e autoridades em âmbito interno na
Câmara de Vereadores e/ou em locais externos;
IX - registrar demandas, sugestões, denúncias ou qualquer outra
informação, submetendo-as ao Vereador;
X - registrar pedidos de visita, vistorias e fiscalizações;
XI - manter o registro e controle das atividades desenvolvidas,
apresentando os consequentes relatórios;
XII - exercer as atividades funcionais do Gabinete;
XIII - controlar a jornada de trabalho e o efetivo exercício das
atribuições funcionais dos Assessores Parlamentares lotados no gabinete do
Vereador, enviando à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, até o
último dia útil de cada mês, o relatório de frequência (folha de ponto) e de
atividades dos mesmos;
XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.
Parágrafo único. As atividades internas e externas de interesse
público, exercidas pelos Assessores Parlamentares, deverão ser relacionadas de
forma sintetizada, mas possíveis de serem identificadas, devendo o Chefe de
Gabinete informar o local do serviço, quando da atividade externa.
Art. 4º. O Chefe de Gabinete será indicado pelo Vereador através de
ofício dirigido à Presidência da Câmara Municipal, a fim de que seja oficializada
a nomeação e a concessão da Função Gratificada.
Art. 5º. São requisitos para o exercício da Função Gratificada de
Chefia de Gabinete Parlamentar (FG-CGP):
I - exercer o cargo de Assessor Parlamentar;
II - possuir conhecimentos básicos em informática;
III - possuir conhecimento dos problemas sociais da cidade;
IV - possuir conhecimento das comunidades do município;
V - possuir experiência na área pública, noções de atendimento ao
público e de relações interpessoais.
Art. 6º. O servidor que perceber a Função Gratificada de Chefia do
Gabinete Parlamentar (FG-CGP) deverá ter lotação exclusiva no Gabinete do
respectivo Vereador.
Art. 7º. A Função Gratificada de Chefia do Gabinete Parlamentar
(FG-CGP) será remunerada com valor correspondente à 60% (sessenta por cento)
da remuneração do servidor.
Art. 8º. A concessão da gratificação criada por esta lei constitui ato
discricionário do Presidente da Câmara, não se vinculando a sua percepção ao
mero exercício das atribuições pelo servidor.
Art. 9º. Os servidores que perceberem a gratificação desta lei não
poderão fazer jus a qualquer espécie de remuneração pelo cumprimento de horas
extraordinárias.
Art. 10. A gratificação criada por esta lei deverá ser extinta a qualquer
momento, a pedido do Vereador, ou ao término de cada gestão, cabendo ao novo
Presidente deliberar sobre novas concessões.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Aldeias
Altas/MA, em 16 de abril de 2026.
FAGNA RENEIA DO CARMO FERREIRA
Presidente