DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 393/2026

Informações do diário

Data: 17/04/2026

Publicações: 1

Descrição: volume: 4 - número: 393 de 17 de abril de 2026

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CÄMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS - LEIS - LEI : 484/2026

Cria a Função Gratificada de Chefia de Gabinete Parlamentar, na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal de Aldeias Altas, e dá outras providências.
Lei nº 484, de 16 de abril de 2.026.

Cria a Função Gratificada de Chefia de Gabinete

Parlamentar, na Estrutura Administrativa do

Poder Legislativo Municipal de Aldeias Altas, e dá

outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALDEIAS

ALTAS, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições e prerrogativas

legais, com base no § 6º, do art. 51, da Lei Orgânica do Município, faz saber que

o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Função Gratificada de Chefia de Gabinete

Parlamentar (FG-CGP), na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo

Municipal de Aldeias Altas/MA.

Art. 2º. A Função Gratificada de Chefia de Gabinete Parlamentar (FGCGP) não constitui cargo público e será considerada como vantagem acessória ao

vencimento do Assessor Parlamentar designado para exercer a função de Chefia

do Gabinete Parlamentar, de acordo com as previsões contidas nesta lei.

Art. 3º. À Chefia de Gabinete Parlamentar compete:

I - coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao

funcionamento do gabinete do Vereador;

II - assistir ao Vereador nas funções políticas;

III - assistir ao Vereador no atendimento aos munícipes e demais

autoridades;

IV - efetuar o controle de prazos referentes a respostas a

requerimentos e informações solicitadas;

V - apoiar e manter relações com a comunidade;

VI - secretariar os serviços atinentes ao Vereador e supervisionar o

grupo de trabalho do Gabinete do Vereador;

VII - zelar pela transparência das informações públicas do Gabinete;

VIII - chefiar atividades internas, e externar e assistir ou representar o

Vereador no atendimento a munícipes e autoridades em âmbito interno na

Câmara de Vereadores e/ou em locais externos;

IX - registrar demandas, sugestões, denúncias ou qualquer outra

informação, submetendo-as ao Vereador;

X - registrar pedidos de visita, vistorias e fiscalizações;

XI - manter o registro e controle das atividades desenvolvidas,

apresentando os consequentes relatórios;

XII - exercer as atividades funcionais do Gabinete;

XIII - controlar a jornada de trabalho e o efetivo exercício das

atribuições funcionais dos Assessores Parlamentares lotados no gabinete do

Vereador, enviando à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, até o

último dia útil de cada mês, o relatório de frequência (folha de ponto) e de

atividades dos mesmos;

XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.

Parágrafo único. As atividades internas e externas de interesse

público, exercidas pelos Assessores Parlamentares, deverão ser relacionadas de

forma sintetizada, mas possíveis de serem identificadas, devendo o Chefe de

Gabinete informar o local do serviço, quando da atividade externa.

Art. 4º. O Chefe de Gabinete será indicado pelo Vereador através de

ofício dirigido à Presidência da Câmara Municipal, a fim de que seja oficializada

a nomeação e a concessão da Função Gratificada.

Art. 5º. São requisitos para o exercício da Função Gratificada de

Chefia de Gabinete Parlamentar (FG-CGP):

I - exercer o cargo de Assessor Parlamentar;

II - possuir conhecimentos básicos em informática;

III - possuir conhecimento dos problemas sociais da cidade;

IV - possuir conhecimento das comunidades do município;

V - possuir experiência na área pública, noções de atendimento ao

público e de relações interpessoais.

Art. 6º. O servidor que perceber a Função Gratificada de Chefia do

Gabinete Parlamentar (FG-CGP) deverá ter lotação exclusiva no Gabinete do

respectivo Vereador.

Art. 7º. A Função Gratificada de Chefia do Gabinete Parlamentar

(FG-CGP) será remunerada com valor correspondente à 60% (sessenta por cento)

da remuneração do servidor.

Art. 8º. A concessão da gratificação criada por esta lei constitui ato

discricionário do Presidente da Câmara, não se vinculando a sua percepção ao

mero exercício das atribuições pelo servidor.

Art. 9º. Os servidores que perceberem a gratificação desta lei não

poderão fazer jus a qualquer espécie de remuneração pelo cumprimento de horas

extraordinárias.

Art. 10. A gratificação criada por esta lei deverá ser extinta a qualquer

momento, a pedido do Vereador, ou ao término de cada gestão, cabendo ao novo

Presidente deliberar sobre novas concessões.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Aldeias

Altas/MA, em 16 de abril de 2026.

FAGNA RENEIA DO CARMO FERREIRA

Presidente

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